Aprova o Estatuto do Jornalista
Lei n.º 1/99 de 13 de Janeiro
 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: 

CAPÍTULO I
Dos jornalistas

Artigo 1.º
Definição de jornalista

1  -  São   considerados  jornalistas  aqueles  que,  como ocupação principal, permanente e  remunerada, exercem  funções de  pesquisa, recolha,   selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou  som, destinados a  divulgação informativa  pela imprensa,  por agência   noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica. 
2 - Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando  desempenhadas ao serviço  de publicações de   natureza predominantemente  promocional,  ou  cujo  objecto  específico   consista em divulgar,  publicitar  ou  por  qualquer  forma  dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços,  segundo critérios de oportunidade  comercial ou industrial.  

Artigo 2.º
Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de  18 anos no pleno gozo dos  seus direitos civis. 

Artigo 3.º
Incompatibilidades

1 - O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções  de angariação, concepção  ou   apresentação  de mensagens publicitárias;
b)  Funções  remuneradas  de  marketing,  relações   públicas,  assessoria  de imprensa e  consultoria em  comunicação ou  imagem, bem  como de orientação e execução de estratégias comerciais; 
c) Funções em qualquer organismo ou corporação policial;
d) Serviço militar;
e) Funções de membro do Governo da República ou de governos regionais;
f) Funções de presidente de câmara ou de vereador, em regime de  permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica. 

2  -  É   igualmente  considerada  actividade  publicitária incompatível com o exercício  do  jornalismo  o  recebimento  de  ofertas ou benefícios que, não identificados claramente como patrocínios  concretos de actos  jornalísticos, visem divulgar  produtos, serviços  ou entidades  através da   notoriedade  do jornalista, independentemente  de este  fazer menção  expressa aos   produtos, serviços ou entidades.  
3 - O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas  nos números anteriores fica impedido de exercer a respectiva actividade,  devendo depositar junto  da Comissão  da Carteira  Profissional de   Jornalista o  seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do  interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.  
4 - No caso de apresentação de mensagens publicitárias previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a incompatibilidade vigora por um período mínimo de seis meses e só se considera cessada  com a exibição de prova de que   está extinta a relação contratual de cedência de imagem, voz ou nome de jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicidade.  

Artigo 4.º
Título profissional

1 - É condição  do exercício da profissão  de jornalista a habilitação  com o respectivo título, o qual é emitido por uma Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, com a composição e as competências previstas na lei. 
2 -  Nenhuma empresa  com actividade  no domínio  da comunicação   social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se  mostre habilitado,  nos termos  do número  anterior, salvo   se  tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.  

Artigo 5.º
Acesso à profissão

1  -  A   profissão  de  jornalista  inicia-se  com  um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração  de 24 meses, sendo reduzido a  18 meses em caso  de habilitação com  curso superior, ou  a 12 meses   em caso de licenciatura  na  área  da  comunicação  social  ou   de habilitação com curso equivalente, reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
2  -  O  regime  do  estágio,  incluindo  o   acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação,  será regulado  por portaria  conjunta dos   membros  do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.  

CAPÍTULO II
Direitos e deveres

Artigo 6.º
Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo profissional;
d) A garantia de independência;
e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º
Liberdade de expressão e de criação

1 - A liberdade de expressão e de criação dos jornalistas não está  sujeita a impedimentos ou discriminações nem subordinada a qualquer forma de censura.
2 -  Os jornalistas  têm o  direito de  assinar, ou  fazer identificar  com o respectivo nome profissional registado  na Comissão da Carteira  Profissional de  Jornalista,  os  trabalhos  da  sua  criação   individual ou em que tenham colaborado. 
3 - Os  jornalistas têm o  direito à protecção  dos textos, imagens,   sons ou desenhos resultantes do  exercício da liberdade  de expressão e   criação, nos termos das disposições legais aplicáveis. 

Artigo 8.º
Direito de acesso a fontes oficiais de informação

1 - O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo;  
b)  Pelas  empresas  de  capitais  total  ou maioritariamente públicos, pelas empresas controladas pelo Estado,  pelas empresas concessionárias de  serviço público ou  do uso  privativo ou  exploração do  domínio público   e ainda por quaisquer  entidades  privadas  que  exerçam  poderes   públicos  ou prossigam interesses  públicos,  quando  o  acesso  pretendido   respeite  a actividades reguladas pelo direito administrativo.  

2 - O interesse  dos jornalistas no acesso  às fontes de informação  é sempre considerado  legítimo  para  efeitos  do  exercício  do   direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do Procedimento Administrativo. 
3 - O direito de acesso às  fontes de informação não abrange os processos   em segredo de justiça,  os documentos classificados  ou protegidos ao  abrigo de legislação  específica,  os  dados  pessoais  que  não   sejam  públicos dos documentos  nominativos  relativos  a  terceiros,  os   documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade literária,  artística ou  científica,  bem  como  os  documentos  que   sirvam  de  suporte  a actos preparatórios  de  decisões  legislativas  ou  de   instrumentos  de  natureza contratual. 
4 - A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos  órgãos ou entidades referidos no  n.º 1 deve ser  fundamentada nos termos do   artigo 125.º  do  Código  do  Procedimento  Administrativo  e   contra  ela podem ser utilizados os meios administrativos ou contenciosos que no caso couberem. 
5 -  As reclamações  apresentadas por  jornalistas à  Comissão de   Acesso aos Documentos Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos ao abrigo da Lei  n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam  de regime de urgência. 

Artigo 9.º
Direito de acesso a locais públicos

1 - Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público  desde que para fins de cobertura informativa. 
2 -  O disposto  no número  anterior é  extensivo aos  locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.  
3 - Nos  espectáculos ou outros  eventos com entradas  pagas em que   o afluxo previsível  de  espectadores  justifique  a  imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas  por órgão de comunicação social.  
4 - O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade por quem controle o referido acesso.  

Artigo 10.º
Exercício do direito de acesso

1 - Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da  respectiva  actividade  profissional,  sem  outras   limitações  além  das decorrentes da lei. 
2 - Para a efectivação do  exercício do direito previsto no número   anterior, os órgãos de comunicação  social têm direito a  utilizar os meios   técnicos e humanos necessários ao desempenho da sua actividade.  
3  -  Nos  espectáculos  com  entradas  pagas,  em que os locais destinados à comunicação social sejam  insuficientes, será dada  prioridade aos órgãos   de comunicação de  âmbito nacional  e aos  de âmbito  local do   concelho onde se realiza o evento. 
4 - Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de comunicação  social,  na  efectivação  dos  direitos   previstos  nos  números anteriores, qualquer  dos interessados  pode requerer  a intervenção   da Alta Autoridade  para  a  Comunicação  Social,  tendo  a   deliberação  deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em crime de desobediência quem não a acatar.
5 - Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a  circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos  termos  a  estabelecer  por  portaria  conjunta   dos  membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.  

Artigo 11.º
Sigilo profissional

1 - Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não  são obrigados a revelar as  suas fontes de informação,  não sendo o seu   silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.  
2  -  Os  directores  de  informação  dos  órgãos   de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que  nelas exerça funções,  não podem, salvo  com autorização escrita  do  jornalista  envolvido,  divulgar  as  suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto,  som ou imagem das empresas  ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.  
3  -  Os  jornalistas  não  podem  ser  desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos  recolhidos no exercício da profissão,  salvo por mandado judicial e nos demais casos previstos na lei. 
4 - O disposto no número anterior  é extensivo às empresas que tenham em  seu poder os materiais ou elementos ali referidos.  

Artigo 12.º
Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 -  Os jornalistas   não podem  ser constrangidos  a exprimir  ou  subscrever opiniões nem a desempenhar  tarefas   profissionais  contrárias  à sua consciência, nem  podem ser  alvo de  medida disciplinar  em virtude   de  tal recusa. 
2 - Em caso de  alteração profunda na linha de  orientação ou na natureza   do órgão de  comunicação  social,  confirmada  pela   Alta  Autoridade para a Comunicação Social a requerimento do  jornalista, apresentado no prazo de  60 dias, este poderá fazer cessar a  relação de trabalho com justa causa,  tendo direito à respectiva indemnização, nos termos da legislação laboral aplicável.
3 -  O direito  à rescisão  do contrato  de trabalho  nos termos previstos no número  anterior  deve  ser  exercido,  sob  pena  de caducidade, nos 30 dias subsequentes à  notificação  da  deliberação  da   Alta  Autoridade para a Comunicação  Social,  que  deve  ser  tomada  no   prazo  de  30  dias  após a solicitação do jornalista.  
4 - Os jornalistas  podem recusar quaisquer ordens  ou instruções de   serviço com incidência  em matéria  editorial emanadas  de pessoa  não habilitada com título profissional ou equiparado.  

Artigo 13.º
Direito de participação

1 - Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do  órgão de  comunicação  social  para  que  trabalhem,  salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto  de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos. 
2 - Nos órgãos de comunicação social com mais de cinco jornalistas, estes têm o direito de eleger um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por eles aprovado.  
3 - As competências do conselho  de redacção são exercidas pelo conjunto   dos jornalistas  existentes  no  órgão  de  comunicação   social, quando em número inferior a cinco. 
4 - Compete ao conselho de redacção:

a) Cooperar com a direcção no   exercício das funções de orientação  editorial que a esta incumbem;  
b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade  proprietária, do director,  bem como  do subdirector  e do  director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social; 
c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial; d) Pronunciar-se sobre  a conformidade de  escritos ou imagens   publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;  
e) Pronunciar-se sobre a invocação  pelos jornalistas do direito previsto  no n.º 1 do artigo 12.º; 
f) Pronunciar-se sobre  questões  deontológicas   ou  outras relativas à actividade da redacção; 
g)  Pronunciar-se  acerca  da  responsabilidade  disciplinar   dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento,  no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue. 

Artigo 14.º
Deveres

Independentemente do disposto no   respectivo código deontológico,  constituem deveres fundamentais dos jornalistas: 

a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando  com rigor e isenção;  
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial  do órgão de comunicação social para que trabalhem; 
c) Abster-se  de formular  acusações sem  provas e  respeitar a   presunção de inocência;
d) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes  contra a liberdade e  autodeterminação sexual,  bem como  os menores  que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;  
e) Não tratar  discriminatoriamente as pessoas,  designadamente em função   da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo; 
f) Abster-se de recolher declarações ou  imagens que atinjam a dignidade  das pessoas; 
g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição  das pessoas;  
h) Não falsificar ou  encenar situações com intuitos  de abusar da boa   fé do público;  
i) Não recolher imagens e  sons com o recurso a  meios não autorizados a   não ser que se verifique  um estado de necessidade  para a segurança das   pessoas envolvidas e o interesse público o justifique. 

CAPÍTULO III
Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores

Artigo 15.º
Directores de informação

1 - Para efeitos  de garantia de acesso  à informação, de sujeição  às normas éticas da profissão e de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma  efectiva e permanente,  as funções de  direcção do   sector informativo de órgão de comunicação social. 
2 -  Os directores  equiparados a  jornalistas estão  obrigados a   possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no  Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista. 

Artigo 16.º
Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou locais,  que exerçam regularmente  actividade jornalística  sem que  esta constitua   a sua ocupação principal,  permanente e  remunerada, estão  vinculados aos   deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional  de Jornalista, para fins de  acesso à informação. 

Artigo 17.º
Correspondentes estrangeiros

Os correspondentes de órgãos de   comunicação social estrangeiros em  Portugal estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação,  emitido  pela  Comissão  da   Carteira  Profissional de Jornalista, que titule a sua actividade e  garanta o seu acesso às fontes  de informação. 

Artigo 18.º
Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas  no estrangeiro e aí  sediados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social. 

CAPÍTULO IV
Formas de responsabilidade

Artigo 19.º
Atentado à liberdade de informação

1  -  Quem,  com   o  intuito  de  atentar  contra  a liberdade de informação, apreender  ou  danificar  quaisquer  materiais  necessários   ao  exercício da actividade jornalística pelos possuidores  dos títulos previstos no  presente diploma ou impedir a entrada ou  permanência em locais públicos para fins  de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do  artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.  
2 - Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade, é punido  com prisão até 2 anos ou com   multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.  

Artigo 20.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 100 000$00 a 1 000 000$00, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b) De 200 000$00 a 1 000 000$00,  a infracção ao disposto no n.º 1 do  artigo
4.º  e  a  inobservância  do  disposto  no  n.º   1  do  artigo  8.º, quando injustificada;  
c) De 500 000$00 a 3 000 000$00,  a infracção ao disposto no n.º 2 do  artigo 4.º

2  -  A   infracção  ao  disposto  no  artigo  3.º  pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.  
3 - A negligência é punível.
4 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das  coimas por  infracção  aos  artigos  3.º  e  4.º  deste   diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.  
5 - A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das  coimas por infracção ao artigo 8.º deste diploma é da competência da Alta Autoridade para a Comunicação Social.  
6 - O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 21.º
Disposição final e transitória

A  definição  legal   da  protecção  dos  direitos  de  autor dos jornalistas, prevista no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das  associações representativas  dos jornalistas  e das   empresas de comunicação social interessadas.  


Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 5 de Janeiro de 1999.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 6 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.