CÓDIGO PENAL
Disposições relevantes em matéria de comunicação social
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS
CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra
ARTIGO 180.º
(Difamação)
1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a
outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um
juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação
ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240
dias.
2- A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido
fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2
do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica quando
se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e
familiar.
4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o
agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso
impunham, sobre a verdade da imputação.
ARTIGO 181.º
(Injúrias)
1- Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe
factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da
sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena
de multa até 120 dias.
2- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente
aplicável o disposto nos nos n.ºs.2, 3 e 4 do artigo anterior
ARTIGO 182.º
(Equiparação)
À difamação e à injúria verbais
são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio
de expressão.
ARTIGO 183.º
(Publicidade e calúnia)
1- Se no caso dos crimes previstos nos
artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em
circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o
agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria
são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação
social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa
não inferior a 120 dias.
ARTIGO 184.º
(Agravação)
As penas previstas nos artigos
180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se
a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do art.º 132.º, no
exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e
praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo
132.º n.º 2, alínea j) : Praticar o facto contra membro
de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República,
magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do
território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das
autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública,
comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou
serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força
pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou
ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.
ARTIGO 185.º
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
1- Quem, por qualquer forma, ofender
gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses
ou com pena de multa até 240 dias.
2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e
b) No artigo 183.º
3- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50
anos sobre o falecimento.
ARTIGO 186.º
(Dispensa de pena)
1- O tribunal dispensa de pena o agente
quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi
acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular
do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.
2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver
sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3- Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a
outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um
deles, conforma as circunstâncias.
ARTIGO 187.º
(Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço)
1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé,
os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de
ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a
pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça
autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de
multa até 240 dias.
2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º
ARTIGO 188.º
(Procedimento criminal)
1- O procedimento criminal pelos crimes
previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os
casos:
a) Do artigo 184.º; e
b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade
pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.
2- O direito de acusação particular pelo crime previsto no
artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem
neste estabelecida.
Artigo 113.º
n.º 2:
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos
descendentes adoptados e aos e aos ascendentes e aos adoptantes;
b) Aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o
ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges.
ARTIGO 189.º
(Conhecimento público da sentença condenatória)
1- Em caso de condenação, ainda que com
dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo
185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas
do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido,
até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de
queixa ou de acusação particular.
2- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento
público da sentença deve ter lugar.
CAPÍTULO VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada
ARTIGO 192.º
(Devassa da vida privada)
1- Quem, sem consentimento e com intenção de
devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida
familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, tranmitir ou
divulgar conversa ou comunicação telefónica;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das
pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em
lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave
de outra pessoa; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
240 dias.
2- O facto previsto na alínea d) do número anterior não é
punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse
público legítimo e relevante.
ARTIGO 195.º
(Violação de segredo)
Quem, sem consentimento, revelar
segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício,
emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 240 dias.
ARTIGO 197.º
(Agravação)
As penas previstas nos artigos
190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o
facto for praticado:
a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou
para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
b) Através de meio de comunicação social.
ARTIGO 198.º
(Queixa)
Salvo no caso do artigo 193.º, o
procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de
queixa ou de participação.
CAPÍTULO VIII
Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais
ARTIGO 199.º
(Gravações e fotografias ilícitas)
1- Quem sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não
destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas
na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas; é punido com pena de prisão
até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2- Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que
tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes
referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos
197.º e 198.º
TÍTULO III
Dos crimes contra a paz e a humanidade
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a paz
Artigo 236.º
(Incitamento à guerra)
Quem, pública e repetidamente,
incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é
punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
CAPÍTULO II
Dos
crimes contra a humanidade
Artigo 240.º
(Discriminação racial)
1- Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades
de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência
raciais ou religiosas, ou que a encoragem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na
alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2- Quem, em reunião pública, por escrito destinado a
divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de
pessoas por causa da sua raça, cor ou origem étnica ou nacional ou religião; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da
sua raça, cor ou origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da
negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;
com a intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a
encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
CAPÍTULO III
Disposição comum
Artigo 246.º
(Incapacidades)
Quem for condenado por crime
previsto nos artigos 236.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e
a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger
Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros de assembleia
legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado,
por período de 2 a 10 anos.
TÍTULO IV
Dos crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos
e o respeito devido aos mortos
Secção II
Dos crimes contra sentimentos religiosos
Artigo 251.º
(Ultraje por motivo de crença religiosa)
1- Quem publicamente ofender outra pessoa ou
dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada
a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa até 120 dias.
2- Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de
culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.
Artigo 252.º
(Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto)
Quem:
a) Por meio de violência ou de ameaça com mal importante
impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou
b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele
escarnecer; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias.
.............................
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
Secção II
Dos crimes contra a paz pública
Artigo 297.º
(Instigação pública a um crime)
1- Quem, em reunião pública, através de meio
de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução
técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com
pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber
por força de outra disposição legal.
2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo 295.º
Artigo 295.º,
n.º 2: A
pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.
Artigo 298.º
(Apologia pública de um crime)
1- Quem, em reunião pública, através de meio
de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução
técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de
forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é
punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena
mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do
artigo 295.º
TÍTULO V
Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a segurança do Estado
Secção I
Dos crimes contra a soberania nacional
Subsecção I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
Artigo 316.º
(Violação de segredo de Estado)
1- Quem, pondo em perigo interesses do
Estado Português relativos à independência nacional, à unidade e à integridade
do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a
pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto
que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de
prisão de 2 a 8 anos.
2- Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou
objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número
indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3- Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores
violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço,
ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena
de prisão de 3 a 10 anos.
4- Se o agente praticar por negligência os factos referidos
nos números 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da
sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente,
é punido com pena de prisão até 3 anos.
Subsecção III
Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais
Artigo 322.º
(Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional)
1- Quem atentar contra a vida, a integridade
física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional,
encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é
punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por
força de outra disposição legal.
2- Quem ofender a honra de pessoa que goze de protecção
internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido
com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não
couber por força de outra disposição legal.
3- Gozam de protecção internacional para efeito do disposto
nos números anteriores:
a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão colegial que
exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de
Governo ou ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que
os acompanhem; e
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou
agente de organização internacional que, no momento do crime, gozem de
protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família
que com eles vivam.
Artigo 323.º
(Ultraje de símbolos estrangeiros)
Quem, publicamente, por palavras,
gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público,
injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro
ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena
de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 324.º
(Condições de punibilidade e de procedibilidade)
1- O procedimento criminal pelos crimes
previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção internacional em
contrário, de participação do Governo Português. Tratando-se de crime contra a
honra é também necessário que seja feita participação pelo Governo estrangeiro
ou pelo representante da organização internacional.
2- Relativamente a Estado estrangeiro, seu representante ou
funcionário, é necessário à aplicação das disposições da presente subsecção
que:
a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações
diplomáticas; e
b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento
da sua prática e do seu julgamento.
Secção II
Dos crimes contra a realização do Estado de direito
ARTIGO 326.º
(Incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito)
1- Quem publicamente incitar habitantes do
território português ou forças militares, militarizadas ou de segurança ao
serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo
anterior é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2- Se o facto descrito no número anterior for acompanhado de
distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
ARTIGO 328.º
(Ofensa à honra do Presidente da República)
1- Quem injuriar ou difamar o Presidente da
República, ou quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.
2- Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de
palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou
por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com
pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
3- O procedimento criminal cessa se o Presidente da República
expressamente declarar que dele desiste.
ARTIGO 330.º
(Incitamento à desobediência colectiva)
1- Quem, com intenção de destruir, alterar
ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente
estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação
com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no
número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o
público:
a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de
provocar alarme ou inquietação na população;
b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na
alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças
militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de
soberania; ou
c) Incitar à luta política pela violência.
ARTIGO 332.º
(Ultraje de símbolos nacionais e regionais)
1- Quem publicamente, por palavras, gestos
ou divulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público,
ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da
soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- Se os factos descritos no número anterior forem praticados
contra as Regiões Autónomas, as bandeiras ou hinos regionais, ou os emblemas da
respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com
pena de multa até 120 dias.
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a realização da justiça
ARTIGO 365.º
(Denúncia caluniosa)
1- Quem, por qualquer meio, perante
autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação,
denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime,
com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- Se a conduta consistir na falsa imputação de
contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até
1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3- Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar,
alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena
de multa.
4- Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o
agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5- A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento
público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º
ARTIGO 371.º
(Violação de segredo de justiça)
1- Quem ilegitimamente der conhecimento, no
todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por
segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do
público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa
até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do
processo.
2- Se o facto descrito no número anterior respeitar:
a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade
administrativa; ou
b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o
segredo; o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa
até 60 dias.