Estatuto da Imprensa Regional
Decreto-Lei n.º106/88
A imprensa regional desempenha um
papel altamente relevante, não só no âmbito territorial a que naturalmente mais
diz respeito, mas também na informação e contributo para a manutenção de laços
de autêntica familiaridade entre as gentes locais e as comunidades de
emigrantes dispersas pelas partes mais longínquas do Mundo. Muitas vezes, ela
é, com efeito, o único veículo de publicitação das aspirações a que a imprensa
de expansão nacional dificilmente é sensível; e constitui, por outro lado, um
autêntico veículo de difusão, junto daqueles que se encontram fora do País, daquilo
que se passa com os que não os quiseram ou não puderam acompanhar. Além disso,
tem, por regra, sabido desempenhar uma função cultural a que nenhum órgão de
comunicação social pode manter-se alheio.
A definição do Estatuto da
Imprensa Regional e dos que nela trabalham é, neste contexto, um passo
importante e fundamental. Visto num plano de justiça, e não numa perspectiva
paternalista ou proteccionista, pode e deve ser um passo essencial e decisivo.
Sem ser o único ou o último, é,
todavia, um passo indispensável para que o País tenha a percepção clara do
papel, objectivos e atribuições que a este sector são cometidos, para que a
Administração defina, de forma justa e institucionalizada , a sua função de
apoio à imprensa regional e para que esta - incluindo os seus trabalhadores -
conheça não só as exigências sociais que sobre ela inpendem, mas igualmente os
direitos e as regalias que lhe são devidos.
Não pode deixar de salientar-se
que o presente Estatuto recolheu o parecer favorável de todas as associações de
imprensa regional, o que é significativo da concordância dos profissionais
destas associações com as orientações ora determinadas pelo Governo.
Assim no uso da autorização
concedida pela Lei n.º 1/88, de 4 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o segunte:
Art.º 1.º O presente diploma aprova o Estatuto da
Imprensa Regional, que dele faz parte integrante,reconhecendo a relevância da
sua função, estabelecendo a sua caracterização e definindo as formas de apoio a
prestar quer às empresas quer aos jornalistas que a integram.
Art.º 2.º O Estatuto da Imprensa Regional entra em vigor no
1.º dia do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel
José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos
Santos.
Promulgado em 14 de Março de
1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva.
Estatuto
da Imprensa Regional
Artigo 1.º Consideram-se de imprensa regional todas
as publicações periódicas de informação geral, conformes à Lei de Imprensa, que
se destinem predominantemente às respectivas comunidades regionais e locais,
dediquem, de forma regular, mais de metade da sua superfície redactorial a
factos ou assuntos de ordem cultural, social, religiosa, económica e política a
elas respeitantes e não estejam dependentes, directamente ou por interposta pessoa,
de qualquer poder político, inclusive o autárquico.
Art. 2.º São funções específicas da imprensa regional:
a) Promover a informação respeitante às diversas regiões, como
parte integrante da informação nacional, nas suas múltiplas facetas;
b) Contribuir para o desenvolvimento da cultura e identidade
regional através do conhecimento e compreensão do ambiente social, político e
económico das regiões e localidades, bem como para a promoção das suas
potencialidades de desenvolvimento;
c) Assegurar às comunidades regionais e locais o fácil acesso
à informação;
d) Contribuir para o enriquecimento cultural e informativo das
comunidades regionais e locais, bem como para a ocupação dos seus tempos
livres;
e) Proporcionar aos emigrantes portugueses no estrangeiro
informação geral sobre as suas comunidades de origem, fortalecendo os laços
entre eles e as respectivas localidades e regiões;
f) Favorecer uma visão da problemática regional, integrada no
todo nacional e internacional.
Art. 3.º Compete à Administração Central, em
articulação com as autarquias locais:
a) Garantir a livre circulação da informação a nível das
comunidades regionais e locais, através da imprensa regional;
b) Assegurar um acesso em condições especialmente favoráveis
aos produtos informativos da agência noticiosa nacional, através de acordos ou
contratos-programa celebrados com esta entidade;
c) Fomentar a institucionalização de mecanismos de
relacionamento da imprensa regional com outros meios de comunicação social,
tendo em vista a complementaridade das respectivas actuações a nível regional e
local, respeitando-se o conceito de empresa multimédia, a livre iniciativa e a
concorrência;
d) Contribuir para a correcção progressiva dos desequilibrios
informativos regionais e locais, através do estabelecimento de incentivos não
discriminativos para o desenvolvimento da imprensa regional;
e) Contribuir para a formação de jornalistas e colaboradores
da imprensa regional, designadamente apoiando a formação inicial e estágios
adequados à sua profissionalização, especialização e reciclagem;
f) Institucionalizar medidas de apoio tendentes à criação de
condições para a sua viabilidade tècnica e económica, aplicáveis no respeito
pelos princípios de independência e pluralismo informativo;
g) Apoiar e estimular o associativismo a nível da imprensa
regional;
h) Facultar estudos e apoiar técnicamente as associações de
imprensa regional em projectos de importância relevante para o desenvolvimento
do sector;
i) Assegurar a articulação da imprensa regional com os
programas de desenvolvimento regional.
Art. 4.º
1 - Os apoios referidos no artigo anterior poderão ser
directos ou indirectos e serão atribuidos segundo critérios gerais e objectivos
a constar de diploma próprio e em esquemas participativos com associações de
imprensa regional.
2 - Os apoios referidos no número anterior poderão ainda ser
atribuídos de acordo com as prioridades e critérios de desenvolvimento
regional, sempre que se justifique a concentração de instrumentos e de
intervenções para o desenvolvimento integrado de determinada zona ou região.
3 - Os apoios directos são de natureza não reembolsável,
revestindo as formas de subsídios de difusão, de reconversão tecnológica ou de
apoios à cooperação e para a formação profissional de jornalistas e outros
trabalhadores da imprensa.
4 - Os apoios indirectos traduzem-se na comparticipação dos
custos de expedição, na bonificação de tarifas dos serviços de telecomunicações
ou na comparticipação nas despesas de transporte de jornalistas.
5 - Excepcionalmente, de acordo com as disponibilidades
orçamentais, poderão ser programadas outras modalidades de apoio adequadas à
resolução de problemas específicos da imprensa regional.
Art. 5.º
1 - Consideram-se associações de imprensa regional as associações
de empresas jornalísticas que editem as publicações referidas no artigo 1.º e
as associações de jornalistas do sector que tenham por objectivo a realização
de interesses comuns e a prossecução de acções em benefício dos seus
associados.
2 - As associações de imprensa regional legalmente
constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma são declaradas
pessoas colectivas de utilidade pública, com todos os direitos e obrigações
aplicáveis, devendo requerer a sua inscrição no registo a que se refere o
Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Art. 6.º
1 - Para além dos jornalistas profissionais que exerçam as
suas funções em publicações da imprensa regional, são ainda considerados
jornalistas da imprensa regional os indivíduos que exerçam, de forma efectiva e
permanente, ainda que não remunerada, as funções de director, subdirector,
chefe de redacção, coordenador de redacção, redactor ou repórter fotográfico
das publicações referidas no artigo 1.º do presente Estatuto.
2 - Os indivíduos referidos no número anterior têm direito à
emissão de um cartão de identificação próprio.
3 - Os indivíduos que, embora não exercendo as funções
previstas no n.º 1, sejam todavia, colaboradores ou correspondentes das
publicações da imprensa regional têm igualmente direito à emissão de um cartão
de identificação.
4 - Os cartões emitidos nos termos do presente artigo não
substituem os documentos de identificação previstos na legislação em vigor.
5 - Os cartões referidos nos n.ºs 2 e 3 serão de modelos a
aprovar por despacho do membro do Governo Responsável pela comunicação social.
6 - Os pedidos de cartões referidos nos n.ºs 2 e 3 deverão ser
formalizados em requerimento dirigido ao director-geral da Comunicação Social,
acompanhado dos seguintes elementos:
a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;
b) Três fotografias recentes, tipo passe;
c) Certificado de habilitações literárias no mínimo
corresponddentes à escolaridade obrigatória, reportada ao tempo em que o
requerente abandonou o sistema de ensino;
d) Declaração do director da publicação onde trabalha,
comprovativa da função aí exercida.
7 - Os cartões referidos no n.º 3 serão fornecidos
gratuitamente no seguimento de pedido fundamentado, dirigido ao director-geral
da Comunicação Social.
8 - Os titulares do cartões referidos no n.º 1 são obrigados a
devolvê-los à Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS) logo que deixem de
exercer as funções para que estavam credenciados.
9 - A direcção da publicação respectiva é igualmente obrigada
a comunicar à DGCS a cessação de funções por parte dos titulares dos cartões de
identificação previstos no presente artigo.
Art. 7.º
1 - Constituem direitos dos jornalistas da imprensa
regional:
a) A liberdade de criação, expressão e divulgação;
b) A liberdade de acesso às fontes de informação;
c) A garantia de sigilo;
d) A garantia de independência.
2 - O direito referido na alínea b) do número anterior abrange
o livre acesso às fontes de informação dependentes da administração directa ou
indirecta do Estado, das entidades autárquicas ou outros entes públicos cujo
âmbito de funcionamento incida fundamentalmente na localidade ou região sede do
órgão de imprensa regional em que exerçam funções, sem prejuízo das restrições
gerais estabelecidas na Lei de Imprensa.
3 - Para efectivação do disposto no número anterior são
reconhecidos aos jornalistas da imprensa regional em exercício de funções os
seguintes direitos:
a) Não serem impedidos de desempenhar a respectiva função em
qualquer local de acesso público onde a sua presença seja ditada pelo exercício
da sua actividade;
b) Não serem desapossados do material utilizado ou obrigados a
exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandado judicial nos termos da
lei;
c) Serem apoiados pelas autoridades no bom desempenho das suas
funções.
Art. 8.º Constituem deveres fundamentais dos jornalistas da
imprensa regional:
a) Respeitar escrupulosamente a verdade, o rigor e
objectividade da informação;
b) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no
estatuto editorial da publicação em que trabalhem;
c) Observar os limites ao exercício da liberdade de imprensa
nos termos da lei.
Art. 9.º A imprensa regional continua a reger-se pela Lei de
Imprensa em tudo o que não estiver previsto no presente Estatuto.